sexta-feira, 13 de março de 2020

STF decide que Estado não é obrigado a fornecer remédio de alto custo

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 4ª feira (11.mar.2020) que o poder público não tem a obrigação de fornecer medicamentos de alto custo com registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que não integram a lista do SUS (Sistema Único de Saúde).
Estado não é obrigado a pagar por remédio de alto custo fora da lista do SUSA determinação não se aplica a situações excepcionais, que ainda serão definidas na formulação de uma tese. A decisão atinge mais de 42.000 processos sobre o mesmo tema.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas porque decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento destinado a milhões de pessoas que dependem do SUS.
“Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou o magistrado.
O debate sobre os medicamentos de alto custo é motivo de constante reclamação dos governos dos Estados e das prefeituras, que dizem que a lei não reserva orçamento para fins de concessão de medicamentos. Hoje, a ministra Cármen Lúcia destacou esse aspecto.A discussão se originou a partir de 2 recursos. Em 1 deles, Carmelita Anunciada de Souza pediu ao Governo do Rio Grande do Norte medicamento para tratar miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar e conseguiu.
No outro, Alcirene de Oliveira pediu ao Governo de Minas Gerais o fornecimento de 1 remédio para doença renal crônica e não obteve o direito porque o produto tinha a comercialização proibida pela Anvisa. Com as negativas, a defesa das duas foi ao Supremo por meio de recursos.

Fogos de artifício

Também na sessão desta 4ª feira, os ministros decidiram que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização.
O colegiado definiu a seguinte tese: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de 1 dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
No caso original, familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial recorriam de decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que, ao reformar sentença, negou o pedido de indenização por danos morais movido contra o município de São Paulo por suposta omissão no seu dever de fiscalizar.

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