quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Veja como votaram ministros do Supremo Tribunal Federal

Resultado de imagem para stf vergonhaDepois do intervalo do julgamento no STF sobre se parlamentares podem ser punidos por medidas cautelares, o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que abriu uma divergência com o relator. Alexandre de Moraes disse que é preciso haver um limite na interpretação da Constituição e que só é possível a restrição do direito de ir e vir de um parlamentar com o flagrante de um crime inafiançável.

“Não podemos confundir o que é estruturante, que é o continente, o continente, um poder do estado, um poder democrático, Poder Legislativo, com o conteúdo, com eventuais parlamentares que se desviam da legalidade. Como não podemos confundir o Poder Judiciário com eventuais juízes que se desviam da legalidade, o Ministério Público com eventuais procuradores que se desviam da legalidade, o Executivo da mesma forma. Nós temos a obrigação constitucional, legal e moral de defender a institucionalização do Brasil. A norma ela não prevê algo isolado do sistema de garantias. A norma traz todo o histórico das imunidades. Os parlamentares antes de condenados, com trânsito em julgado depois do devido processo legal, eles só podem ser afastados do seu mandato, eles só podem ser afastados do Congresso Nacional em uma hipótese: flagrante delito por crime inafiançável. E mesmo nessa hipótese quem resolverá em 24 horas se remetendo os autos à câmara respectiva é o próprio Congresso. Não é, e eu faço questão de insistir nisso, não é uma norma isolada”, disse.
ROBERTO BARROSO
O próximo a falar foi o do ministro Luís Roberto Barroso. Ele votou com o relator, considerando que o Supremo pode tomar decisões cautelares contra parlamentares, sem que elas precisem ser submetidas ao Congresso. No voto, Barroso, defendeu a atividade política e disse que o STF não pode perpetuar a cultura de punir os pequenos e poupar os grandes.
“Eu gostaria de fazer algumas observações prévias. Primeiro, como já disse, o direito não deve ser interpretado fora da realidade em que está inserido, e momento atual é de revelação de esquemas espantosos de corrupção sistêmica e endêmica que ocorreram no país. Resta saber portanto se a Constituição deve ser interpretada de modo a permitir que a sociedade brasileira enfrente esse mal ou se ela deve ser interpretada ao contrário, de modo a se criar o máximo de embaraço ao aprimoramento, à transformação dos costumes no país. A ideia de que o Poder Judiciário não possa exercer o seu poder cautelar para impedir o cometimento de um crime que esteja em curso é a alegação do estado de direito. Significa dizer que o crime é permitido para algumas pessoas. Eu não gostaria de viver em um país que fosse assim”, afirmou.
ROSA WEBER
A ministra Rosa Weber também votou com o relator. Ela considerou que as medidas cautelares não se confundem com prisão e que não se pode restringir essa prerrogativa do Poder Judiciário.
“Submeter ato que é próprio do Poder Judiciário, no que importa aqui, a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, repito: submeter ato que é próprio ao Poder Judiciário ao escrutínio de outro poder - no caso, o Legislativo - à revelia de comando constitucional neste sentido, porque com prisão não se confunde e, portanto, não há incidência do artigo 53, parágrafo 2º, isso sim implicaria, com a devida vênia, corromper o equilíbrio do delicado sistema de separação entre os poderes. Peço vênia aos que entendem de forma diversa para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação e acompanho em consequência o voto brilhante do relator”, afirmou.
LUIZ FUX
O ministro Luiz Fux deu o quarto voto favorável às medidas cautelares sem que elas precisem ser submetidas ao Congresso.

“Afinal, o que se garante é a imunidade, e não a impunidade. Essa é incompatível com a democracia, com a República e com o próprio princípio do estado de direito. Imunidade é prerrogativa que advém da natureza do cargo exercido. Quando o cargo não é exercido segundo os fins constitucionalmente definidos, afirmava Geraldo Ataliba, aplicar-se cegamente a regra que o consagra não é observância da prerrogativa. É criação de privilégio. Então, no meu modo de ver, o que me convence é que como o Poder Judiciário preside inquérito antes da formação do opinio delicti, do oferecimento da denúncia, nesse interregno quem atua é o Poder Judiciário. E nessa atuação ele tem que se valer de todos os instrumentos necessários ao exercício do seu poder de velar pela jurisdição, ele deve se valer de todos os instrumentos para não tornar inútil o processo que será encaminhado ao Parlamento”, disse. 
DIAS TOFFOLI
O ministro Dias Toffoli abriu uma terceira via. Ele acredita que é possível o uso de medidas cautelares em casos altamente excepcionais, mas só com a autorização dos parlamentares.
“Se o Legislativo tem o poder de suspender o mais, ou seja os efeitos de uma situação de privação máxima da liberdade prisão em flagrante, pode também deliberar sobre o menos, qual seja medidas cautelares pessoais menos invasivas desde que interfiram ou venham a interferir no mandato. A realidade já mostrou que existem superlativas excepcionalidades, ou ausente a flagrância  em situações de superlativa excepcionalidade, devendo em ambas as hipóteses a decisão judicial ser submetida em 24 horas ao controle político da respectiva casa legislativa, é como voto, senhora presidente, com uma pequena diferença em relação à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes”, afirmou.
LEWANDOWSKI
O ministro Ricardo Lewandowski também considerou que a Câmara e o Senado precisam ser consultados sobre decisões do Supremo que impliquem afastamento das funções parlamentares. 
“O problema surge quando as medidas aplicadas implicam no afastamento dos parlamentares das funções legislativas. Nesse ponto tenho que o critério para o afastamento da atividade parlamentar abrigada no artigo 53 parágrafo segundo da Constituição Federal mostra-se perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que é capaz de conciliar todos os interesses e direitos envolvidos. Adotado esse critério para solucionar essa segunda hipótese, forçoso é concluir que imposição de medida que implicar o afastamento da função parlamentar deverá por aplicação analógica do dispositivo constitucional e apreço ser sopesada pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado consoante uma avaliação exclusivamente política, tal como agora acaba de assentar o ministro Toffoli e creio que também de certa medida na linha do que revelou ministro Alexandre de Moraes. Eu penso, senhora presidente, que é desnecessário lembrar que decisões parlamentares que sejam inspiradas por sentimentos meramente corporativos ou que deixam de observar o princípio da moralidade expressamente referida no artigo 37 da Constituição certamente serão recebidas com enorme perplexidade por parte da sociedade, razão pela qual afigura-se, a meu ver, de bom alvitre manter a posta do legislador originário nos mecanismos de freios e contrapesos por ele idealizados”, disse.
GILMAR MENDES
O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator. Gilmar declarou que a imunidade de um parlamentar não pode ser interpretada e que não é possível qualquer uso de medidas cautelares, sob o risco de ferir a Constituição.
“Como todos os que já chamaram atenção aqui há uma questão de institucionalidade do sistema que precisa ser definida Não entendo que deva ser interpretada norma de imunidade como uma norma, como uma interpretação restritiva ou ampliativa, nós temos que traduzir o que essa norma é atualmente, o que que ela representa, tão somente isso. E ela é uma pedra de toque do sistema de divisão de poderes. Sob pena de nós estimularmos uma escalada de conflito de poderes. Com esse jogo de revisão de uma casa legislativa, mudança de leis, como tem ocorrido, então precisamos estar atentos a esse fenômeno. E se nós nos permitirmos a aplicação das cláusulas do artigo 319 naquilo que envolve a atividade parlamentar nós vamos permitir certamente a aplicação da prisão provisória. E vamos arrostar então a literalidade do texto constitucional”, afirmou.
MARCO AURÉLIO
Logo depois foi a vez do ministro Marco Aurélio Mello. Ele também votou contra o relator.
“Essa história de dizer que o Supremo Tribunal Federal pode tudo não vinga. Não pode vingar porque ele também está submetido à Constituição Federal. Não bastasse ser o guarda da própria Constituição e não pode adotar o verso. Faça o que digo mas não faça o que faço. É simplesmente desconhecer que há lei das leis, a Constituição Federal, e que ela precisa ser observada. E se digo que deputado e senadores não podem ser alvo da prisão preventiva concluo que não se aplica, e não estou aqui a cogitar do poder de cautela que é lícito ao Judiciário. Não se aplica qualquer das medidas do 319 que são medidas pessoais de constrição a deputados e senadores”, disse.

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